google.com, pub-3521758178363208, DIRECT, f08c47fec0942fa0 CANA PARA RACHADORES - AUTOentusiastas Classic (2008-2014)

CANA PARA RACHADORES

 Foto: noticias.uol.com.br




Foi sancionada pela presidente há poucos dias a lei 12971/2014, alterando o Código de Trânsito Brasileiro (lei 9503/1997), com grande foco na parte criminal e aumentando penas e multas para comportamentos perigosos na condução de veículos. Ao contrário de muitas intervenções legislativas feitas nos últimos anos, esta pareceu-me muito benéfica, contribuindo para aumentar as penas contra motoristas que têm atitudes de risco ao dirigir.

A lei não é grande, por isto eu gostaria de comentá-la artigo por artigo, para ressaltar as mudanças. Pularei os trechos que contenham apenas pura formalidade ou que sejam óbvios demais, para me focar apenas nas alterações importantes. Ela tem apenas dois artigos, sendo o primeiro o conjunto de alterações no CTB e o segundo fixando a vigência para após 180 dias da publicação da lei. Ou seja, ela terá eficácia apenas a partir de  1º de novembro de 2014.

Vamos às alterações  lei, com as alterações em negrito e aos meus comentários:

Os primeiros três artigos alterados referem-se à prática de "racha" ("pega" em algumas regiões) e a outras práticas perigosas em via pública, por exemplo, exibição de manobras perigosas, como cavalos de pau, provocar fumaça dos pneus e outras.

Texto atual:

"Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo."

Como ficará:


"Art. 173.  Disputar corrida:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)

O novo texto retirou a condição "por espírito de emulação", que é o pega espontâneo, casual, um motorista resolver superar outro (emular) numa estrada, por exemplo, e generalizou por "disputar corrida", com a grande novidade de aumentar a multa de três para dez vezes o valor da multa gravíssima (R$ 191,54). A multa equiparar-se-á à multa do promotor e participante de evento de racha, que atualmente é maior (cinco vezes) que a do mero rachador (três vezes). Hoje, a multa do "racha" (corrida) que é de R$ 574,62, passará a ser de R$ 1.915,40, o mesmo valor da multa para quem é pego dirigindo embriagado. Outra alteração é a previsão da multa ser dobrada  (R$ 3.830,80) na reincidência dentro de 12 meses, ou seja, se o motorista for pego rachando de novo em até um ano, a multa dobra (mas se ele/ela não pode dirigir por um ano, como poderá reincidir nesse período?).

Para quem estiver se perguntando o significado da sigla NR no texto legal, ela indica que se trata de "Nova Redação", conforme determina o art 24, VII do decreto 4176/2002.

Texto atual:

"Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes."

Novo texto:

"Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ lo  As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

No caput, apenas uma pequena alteração, retirando o termo "esportiva". Agora, qualquer competição  não autorizada envolvendo veículos em via pública enquadra-se no previsto por este artigo. A multa também é atualizada, equiparando-se a multa do promotor e participante de evento à multa de dirigir embriagado (dez vezes). Como no caso da multa para quem disputa corrida, foi acrescentado um parágrafo que determina multa dobrada na reincidência. 

A diferença do art. 174 para o 173 é o que o primeiro trata do racha eventual e esporádico de rua: dois carros se encontram por acaso (parados lado a lado em um semáforo, por exemplo) e seus motoristas resolvem disputar uma corrida ali mesmo (espírito de emulação) Já o segundo trata de eventos organizados de racha, quando motoristas vão propositalmente a um determinado local para encontrar outros motoristas dispostos a competir. No texto atual, a conduta do 174 (cinco vezes) é mais grave que a do 173 (três vezes), mas a nova lei equiparou-os, elevando a punição dos dois para as mesmas dez vezes. Em meu entender, continuo considerando que a conduta do 174 é mais grave: o motorista sai de casa PROCURANDO uma situação de racha, enquanto que no 173 ela se apresenta de repente para ele em uma situação corriqueira de trânsito.

Interessante que, mesmo na lei atual, já é determinado que quem é multado são os "promotores" e os "condutores participantes". Porém, muitas vezes, quando da abordagem da polícia, qualquer pessoa que esteja com seu carro estacionado no local do evento (em um posto de gasolina, por exemplo) acaba sendo multada, em um claro caso de abuso (de autoridade) por parte dos policiais. Ao meu ver, segundo o que a lei prevê, não basta estar só com o carro estacionado nas proximidades, é necessário que os policiais comprovem a efetiva participação do condutor no evento. E simplesmente "assistir" não é participar como condutor. Por conta disso, já li em grupos na internet de gente que deixa seu carro estacionado a uma certa distância e leva como documento apenas a carteira de identidade, dizendo para o policial que não possui CNH. Sem o carro e sem a CNH, o policial não tem como multar. Ou seja, um artifício para evitar ser vítima de um abuso.

Um exagero do legislador foi incluir (já existia isto) no mesmo artigo a promoção e participação em eventos organizados. Isto significa que uma mera carreata de um clube de carros antigos pode ser enquadrada nesta situação, sujeitando os condutores a uma multa pesadíssima. Com este grande endurecimento da multa, os eventos deveriam ter se tornado um artigo a parte.

Texto atual:

"Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo."

Novo texto:

"Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)"


Pequena alteração no caput, mas que corrige uma brecha utilizada por policiais inescrupulosos para um caminhão de arbitrariedades. Na redação atual, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento de pneus são considerados como sendo a própria manobra perigosa em si. Isto significa que, como está hoje, um policial pode entender que uma frenagem de emergência para não atropelar um pedestre deve ser punida com multa de R$ 191,54. Ou então uma arrancada mal calculada, ou com o pé escorregando da embreagem pode receber a mesma punição. Na nova redação, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento de pneus são apenas formas de se executar a demonstração ou exibição de manobra perigosa, que é o que o artigo tenta punir. Sendo assim, uma "cantada de pneu" acidental não é mais infração, pois ela precisa ser parte de uma intenção de se exibir manobra perigosa. Como agora existe o componente da intenção, a multa foi majorada em dez vezes, com direito ao dobro na reincidência.


Os próximos artigos falam de ultrapassagem irregular:

Texto atual:

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Novo texto:

"Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)

A conduta descrita neste artigo é a ultrapassagem forçada em vias de pista simples, ainda que em local permitido, mas quando o condutor que ultrapassa força uma ultrapassagem em um ponto onde sabe que não há distância suficiente para isto, obrigando quem vem no sentido contrário a frear ou a refugiar-se no acostamento para evitar um acidente. Uma manobra perigosíssima, que pode resultar facilmente em um grave acidente com vítimas fatais. Infelizmente, é uma situação muito comum nas nossas estradas, há muitos motoristas impacientes, muitas vezes dirigindo caminhões, que contam com o fato de que quem vem no sentido contrário pode ir para o acostamento para evitar o acidente e assim arriscam ultrapassagens em lugares sem espaço para isto. Um exercício de folga extrema, a meu ver, tipo "os outros que se virem para sair do meu caminho e eu poder passar"

Na atual redação, é punida com uma multa de apenas R$ 191,54 (que eu sempre considerei baixa diante da gravidade do fato), mas na nova redação a multa aumenta para R$ 1.915,40 (dobrando na reincidência), além da (merecida) suspensão do direito de dirigir. Dado o enorme perigo envolvido nesta conduta, que normalmente é praticada de forma intencional, foi bem-vinda esta alteração na lei.

Texto atual: 

"Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

I - pelo acostamento;

II - em interseções e passagens de nível;

Infração - grave;

Penalidade - multa."

Novo texto:

"Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

I - pelo acostamento;

II - em interseções e passagens de nível;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).” (NR)

Sem grandes novidades, a ultrapassagem pelo acostamento ou em cruzamentos foi elevada a infração gravíssima e sua multa foi fixada em cinco vezes o valor da multa gravíssima (R$ 957,70)

Texto atual:

"Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa."

Novo texto:

"Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)"

O artigo 203 fala de ultrapassagem em locais proibidos em geral. Diferente do art. 191, que trata de ultrapassagem indevida (forçada) em local permitido, o 202 agora prevê punição para quem ultrapassa em local proibido e que, por falta de visibilidade e de condições de segurança, pode vir a causar um acidente. Acidentes nas ultrapassagens em estradas de pista simples tendem a ser muito graves na absoluta maioria dos casos por envolverem altas velocidades que, para piorar, se somam, uma vez que os veículos envolvidos transitam em sentidos opostos.

Por conta deste enorme potencial de causar acidentes graves, a multa foi multiplicada por cinco e dobra na reincidência.

Chama atenção o inciso IV, é uma multa "anti-Gérson" (deveria haver outras, em outras situações). É o caso do apressado vivaldino que ultrapassa carros parados pela contramão (ultrapassar significa trocar de faixa, passar outro(s) veículo(s) e voltar à faixa de origem, à frente do(s) veículo(s) ultrapassado(s)) para furar a fila. Fila é para os trouxas, certo?

Nesse elenco de atitudes ao dirigir ficou faltando o que o Bob Sharp apregoa, dar um caráter de "infração hedionda" o trafegar pelo acostamento (havendo carros parados por qualquer motivo isso não é ultrapassar, é simplesmente trafegar, é chamar os outros motoristas de trouxas, certo?), estabelecendo multa elevada como 10 vezes a gravíssima (R$ 1,915,40) e suspensão do direito de dirigir por um ano. Na reincidência, após voltar a dirigir, nem precisaria multa: a CNH seria sumariamente cassada. A pessoa nunca mais poderá dirigir.

Agora, a partir do artigo 301, o CTB passa a tratar dos crimes de trânsito. Se até aqui tudo que vimos foram sanções administrativas (multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo etc.), agora começam os artigos que prevêem sanções criminais. Agora não falamos mais de multa, mas de penas restritivas de liberdade, ou seja, cadeia mesmo.

Texto atual:

"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros."

Texto novo: 

"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 2º  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)"

A novidade aqui é pequena, apenas muda o tipo de pena de detenção para reclusão no caso do homicídio culposo (sem intenção) ter sido causado sob a influência de álcool ou outra droga psicoativa ou participando de racha. Quanto à reclusão para quem mata ao cometer o crime de racha, ela já está contemplada na alteração do art. 308, ou seja, não precisaria estar aqui.

Particularmente, eu considero que o legislador perdeu uma grande oportunidade de aumentar a pena para quem mata ao dirigir bêbado. Poder-se-ia colocar uma pena bem mais alta, em vez de apenas mudar de detenção para reclusão. Na minha opinião, qualquer crime de trânsito deveria ter sua pena dobrada quando constatado que o autor estava sob efeito de álcool ou droga.

Texto atual:

"Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:      

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."

Novo texto:

"Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:      

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

No art. 306, que trata do crime de dirigir sob efeito de álcool ou de droga psicoativa, foi apenas adicionado o exame toxicológicos aos parágrafos 2º e 3º. Atualmente, eles falam apenas de alcoolemia, não prevendo exames para se comprovar a presença de outras drogas psicoativas.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

“Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)

Aqui reside a grande alteração na parte criminal do CTB. A pena para quem mata ou fere em racha é aumentada drasticamente. Atualmente, quem mata ou fere ao participar de um racha apenas responde pelo crime do art. 302, que o joga na mesma situação de quem comete acidentalmente um homicídio culposo ao dirigir. Apenas detenção de dois a quatro anos, uma pena que não chega a dar cadeia na prática para ninguém. Diante de tal absurdo, os promotores têm tentando enquadrar o homicídio em racha ao dolo eventual, sendo que a doutrina claramente não acolhe tal ideia. Na prática, acaba ficando por isso mesmo.

O novo artigo 308 conserta finalmente esta distorção, distinguindo um mero acidente de uma situação de risco elevado, como é o racha. Agora, quem mata ao volante ao praticar o racha terá uma pena de cinco a dez anos de reclusão, e, desta vez, sem artifício de promotor, ou seja, vai em cana mesmo.

Enfim, a nova lei contém mais acertos do que erros. Mas faltou alguma coisa, poderiam estender este rigor do racha a quem fere ou mata sob a influência de álcool ou drogas. Do jeito que está, o crime é apenas dirigir sob a influência de álcool ou droga, porém, não há nenhum agravante quando esta conduta produz suas mais nefastas consequências. Acredito que estão pegando pesado demais com quem dirige tendo bebido pouco e leve demais com quem bebe todas e mata no trânsito. Na versão original do código, a multa era para quem tinha acima de seis decigramas de álcool por litro de sangue e, no crime de homicídio, havia o aumento de um terço à metade caso o condutor estivesse sob efeito de álcool ou droga. Ou seja, não penalizava quem tomava apenas uma latinha de cerveja, mas aumentava a pena de quem matava ou feria sob o efeito de álcool.

Outra medida bem-vinda foi a penalização mais rigorosa da ultrapassagem proibida. Atacaram o problema, mas não a causa. É certo que ninguém deve arriscar-se em ultrapassagens, porém, a falta de fiscalização sobre o limite mínimo de velocidade cria condições para que pessoas mais impacientes ultrapassem de forma displicente. Continua sendo completamente errado e punível ultrapassar em local indevido, mas o fato de passar quilômetros atrás de um caminhão a 30 km/h em local onde a velocidade mínima é 40 km/h acaba acirrando o ânimo de qualquer motorista, adicionando mais um ingrediente para ele/ela fazer besteira.

Por isso, pelos novos valores das multas, pode-se esperar intensa "fiscalização" no topo das subidas nas rodovias de mão dupla...

CMF

80 comentários :

  1. Antes que a Lei passe a vigorar, vamos promover um racha inesquecível: Renault Dauphine X Fusca 1200.

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  2. " Outra alteração é a previsão da multa ser dobrada (R$ 3.830,80) na reincidência dentro de 12 meses, ou seja, se o motorista for pego rachando de novo em até um ano, a multa dobra (mas se ele/ela não pode dirigir por um ano, como poderá reincidir nesse período?)".
    A suspensão do direito não é sumaria! Pode levar anos pra ser aplicada a suspensão, devido aos recursos. E pra suspensão da CNH, a pessoa recorre contra a multa, por até 3 vezes e depois contra a suspensão. Além disso, a maioria vai dirigir mesmo suspenso.
    Então, flagrado no mesmo ato no período de 12 meses aplica-se como o determinado. Mas dependendo da comissão de recursos, um cara mais entendido de direito consegue sempre se livrar da reincidência.
    - O CTB foi feito numa mesa de bar, por gente que não entende de transito. Nem de código penal.
    - Mexer no CTB justo agora. Em ano de eleição a maior visibilidade figura no transito além de mais fácil alteração. Ninguem é especialista em CTB.
    - Imagina 10 anos de cana pra quem mata dirigindo fazendo racha e por exemplo no maximo 4 anos pra quem é flagrado com um veiculo objeto de roubo/furto - o receptador. É muito desproporcional. Embora um seja crime contra pessoa e outro seja material, há sempre um contexto.
    - É justamente o abuso de autoridade da policia e a arbitrariedade que mais inibiram o racha/pega. Lógico que ainda tem, mas há menos de 10, 15 anos você os encontrava com data e horário em varias vias da cidade. Ex. no RJ nos postos de combustível no Recreio, av. das Américas. Em vários locais na zona norte e oeste.
    - Excelente alteração pra ultrapassagem forçada. Mas acho que poderia ser melhor. Uma das maiores causas de acidentes com vitimas fatais.
    - A policia dificilmente apura até o fim condutas criminosas desse tipo - os crimes de transito. A não ser quando há repercussão. Não por falta de vontade, mas por falta de gente e de um sistema de segurança pública ineficiente.

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    1. Ultrapassagem forçada.
      Como isso é relativo e tenho dó de quem um dia se envolva nela.
      O que é ultrapassagem forçada? É quando alguém arrisca e invade a pista contrária para ultrapassar o carro que estava a sua frente, mas que devido ao pouco espaço para tal, obriga que um dos veículos, seja o ultrapassado ou o que vem em sentido contrário dê espaço e saia para o acostamento da pista.
      Mas também existe um tipo de ultrapassagem e que em artigo anterior já comentei. É quando o motorista calcula e vê que há espaço mais que o suficiente para efetuar a ultrapassagem, mas aí, tanto o motorista do carro que está sendo ultrapassado quanto o motorista que vem em sentido contrário, aumentam a velocidade de seus carros dificultando a ultrapassagem e que, muitas vezes, não há mais tempo para retornar e o acidente acontece.

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    2. Nesse caso, independente da consequência, por si só essa atitude já deveria ser considerada crime hediondo.

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    3. Verdade, CCN 1410, falta incluir a infração "aumentar a velocidade para dificultar ou impedir a ultrapassagem de veículo que venha pela esquerda". Grave se em estrada de pista dupla, gravíssima 10x se em estrada de pista simples quando o outro veículo está na contramão.

      Na estrada de pista simples, acelera pra impedir é uma atitude ainda mais FDP do que a do cara que força ultrapassagem.

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    4. Concordo plenamente CMJ.
      Isso já aconteceu várias vezes comigo. É também por isso que quando eu abro para ultrapassar uso a maior aceleração que tenho disponível...

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  3. Caio Azevedo.

    Carlos, sobre a reincidência do racha com a habilitação suspensa, eu tenho a resposta. Parece impossível alguém que esteja com o direito de dirigir suspenso reincidir na infração de racha. A questão é que, caso reincida, será punido em dobro cumulativamente com as sanções previstas para quem dirige com a habilitação suspensa. É como se fosse um agravante.

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  4. A pergunta que não quer calar: agora, por exemplo, o tal do "Tiozão", aquele retardado de pai e mãe que barbariza no trânsito de São Paulo com tudo fartamente documentado em vídeos que o mesmo posta no "Youtube", vai em cana, bem como todos os outros (de moto ou carro) que também se gabam de suas "façanhas" e postam na internet? Há muito que defendo que da mesma forma que existem equipes especializadas em caçar pedófilos na rede, deveria haver também equipes com o fim de caçar esses criminosos do trânsito. Quero ver se este endurecimento da lei vai surtir algum efeito.

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    Respostas
    1. Até onde sei, a lei brasileira não permite isso. Para se abrir um inquerito provas tem que ser fornecidas por uma contraparte, não pelo reu... Você não pode fornecer prova contra você mesmo. Ela pode, sim, tendo o inquerito aberto e indo a julgamento ser apreciada pela corte.

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    2. Por que voce nao se candidata a deputado e vai propor isso no congresso?

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    3. Anônimo 20/05/14 17:31

      Está viajando completamente! Experimente colocar sua teoria em prática.
      Roube, mate, estupre e depois coloque tudo no youtube pra ver o que acontece!
      O direito de não produzir provas contra si mesmo é outra coisa!

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    4. Concordo com o Mr. Car e com a postagem do último anônimo. Tem muito pedófilo que após postar o seu "acervo" na internet acabou em cana e agora está servindo de mulher dos outros na cadeia.
      Sobre o tal "tiozão" motociclista uma vez ele postou um vídeo onde atropelou um cadeirante por estar andando no chamado corredor em alta velocidade, e além disso, ameaçou o coitado do cara que não viu ele. Eu postei uma mensagem dizendo que ele não tinha razão pelo art. 214 (preferência para deficientes) e por não dirigir defensivamente (art. 29) e é claro que ele me mandou para bem longe. O pior é que com esses vídeos ele está formando uma legião de alienados da internet...

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    5. Ao Anônimo20/05/14 17:31, procure se informar um pouco mais. Vc não é OBRIGADO a fornecer provas contra vc mesmo. Mas se vc faz isso por vontade própria, sem ninguem te obrigar, elas podem e serão usadas contra voce.

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    6. Renato, se foi o mesmo vídeo que eu vi, na verdade não foi o Tiozão, mas sim um canal chamado drdogtv.

      O vídeo é esse:

      https://www.youtube.com/watch?v=nrsfZv7LIDg

      Problema maior é que tem gente que se enche de razão quando algo "atravessa" seu caminho, como no caso do vídeo acima. Auto-crítica não existe para esse tipo de gente.

      No meu ponto de vista, como também ando de moto (scooter na verdade), tem como "burlar" certas leis de trânsito (inclusive algumas que são tema desse post) sem trazer qualquer risco e/ou prejuízo a sociedade. Só que é necessário aumentar e muito a atenção pois, caso de algo errado, quem burlou a lei terá de responsabilizar no mínimo por tal, independente de qualquer coisa.

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    7. Obrigado pela correção Renato Mendes Afonso. Acessei novamente o link que você postou e, como base nos comentários postados, o autor do vídeo não admite o erro de forma alguma. Não nego que não faltou um pouquinho de bom senso do cadeirante e do acompanhante que atravessaram a rua, mas o erro do cara da moto foi maior ainda por andar em alta velocidade no corredor e por tentar agredir os dois.

      A propósito, ainda falta uma lei que regulamente (ou não) o uso do chamado corredor pelas motocicletas. Mas do jeito que anda os projetos (de proíbe totalmente ou libera geral), acho que ainda vai demorar para que os nosso ilustres legisladores chegarem a um consenso.

      Só pra constar: não sou contra o uso do corredor (com lei ou sem lei), só acho que deve ser usado com bom senso (com trânsito parado ou bem lento).

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  5. Isso acaba dando mais oportunidade para um policial extorquir grana de quem comete essas infrações.

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    1. Paga suborno quem quer, a multa é a opção.

      Pagar multa você ainda tem algum retorno: vira verba pública (quem sabe algum dia ainda será bem aplicada).
      Pagar suborno incentiva a desonestidade e só traz retorno pro sem-vergonha (pra não chamar de coisa pior) quem aceita o "cafézinho"

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    2. E você acha que policial fica escondido na moita para cumprir serviço?!

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    3. Se você acha que está sendo perseguido pela polícia, grava o vídeo e faz uma denúncia para a corregedoria ou até para alguma emissora de TV. Uma câmera espiã (tipo caneta ou chaveiro) sai mais barato que o suborno e até a própria multa.

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    4. Aí caminhamos para o estado de coisas que vive a Rússia, onde cada um precisa filmar o seu dia-a-dia para poder se resguardar de qualquer acusação que possa vir a sofrer.

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    5. Mas infelizmente não falta muito para chegarmos ao nível da Russia (pelo menos nas grandes cidades). As leis de trânsito estão evoluindo, mas ainda possuem muitos furos para serem remendados. Inventa, por exemplo, em se envolver em um acidente com um motoboy para ver o que pode acontecer. Geralmente eles tentam ti enrolar para depois entrarem com um processo contra você por omissão de socorro, mesmo você não tendo ocasionado o acidente e nada de grave ter acontecido. Isso sem falar nas tais "testemunhas" que aparecem para depor; geralmente sendo outros motoboys.

      É por essas situações que citei que eu decide instalar uma câmera veicular no meu carro que filme tanto para frente como para trás e que marca a data, hora e velocidade do carro. Junto com o seguro, isto trás me evita uma grande dose de stress no trânsito. Me custou relativamente barato e gasto somente alguns minutos para colocá-la em operação.

      É como diz o ditado: "uma câmera bem posicionada vale mais do que 10 advogados".

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  6. Caio Azevedo.

    Quanto à pena de caráter perpétuo, penso no seguinte: a justiça sempre, sempre é passível de erros. Quando se proíbe uma pessoa de dirigir para sempre, cria-se a possibilidade de se punir um inocente para sempre, sem possibilidade de reverter o dano, jamais. Isso é ruim. Sou a favor de penas razoáveis e efetivas. Acima de tudo efetivas, com ampla fiscalização e aplicação da lei, principalmente nos pequenos delitos.

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    1. Caio Azevedo,
      Concordo totalmente com você e até acredito que essa lei só veio para prejudicar alguns, porque muitos infratores passarão em branco, como ocorre hoje com a lei seca.

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    2. Anônimo 20/05/14 13:04
      Só a possibilidade de ter CNH cassada acabará com a infração de usar acostamento como faixa de rolamento. O sujeito ainda tem a oportunidade da suspensão do direito de dirigir por um ano. Se não for bastante para demovê-lo dessa infração que classifico de hedionda, então não merece ter mais o direito de dirigir. É bastante simples.

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    3. Bob, concordo, dirigir não é pra todo mundo. A pessoa tem que merecer esse direito.

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    4. Bob, reconsidere o assunto por um momento apenas. O que eu proponho seria, em vez de adotar cessação eterna do direito de dirigir, suspendê-la por 35 ou 40 anos, de verdade, sem reduções. Um moleque irresponsavel aos 18 anos tem boas chances, acho, de passar a pensar e agir diferentemente 35 anos depois, acho, aos 53 anos de idade. Sem falar na já mencionada possibilidade de erro do Judiciário. Entende a diferença?

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  7. O endurecimento da pena para quem mata sob efeito de qualquer coisa foi algo que já´devia estar em prática há muito. As multas hoje são de alto valor e isso faz o camarada saber que vai doer bastante, contribuindo para que ele conduza dignamente a máquina.

    Podemos esperar que as carreatas de antigo serão alvo preferido de policiais sem escrúpulos e vorazes em engordar a caixinha no final de ano. Pensemos bem: vinte motoristas (por baixo), pessoas corretas, atuando em utilidade pública, preservando parte da história, autuados de uma vez só.

    Nem vou me extender, mas ainda é branda a pena para quem mata alcoolizado. Deveriam prender e nunca mais soltar os acéfalos-gérsones que trafegam pelo acostamento ou, no mínimo, castrá-los na clara intenção de evitar a propagação da espécie.

    Isso aí, ainda falta um pouco de vivência no dia-a-dia e reflexão por parte dos legisladores, mas parece que nessa eles acertaram pelo menos um spare.

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  8. Agora, então, é esperar para ver como vai ser a fiscalização. Receio que será como com a lei seca: Intensa no começo e relaxada depois.

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    1. Anônimo 20/05/14 13:17,
      Para alguns anônimo... Para alguns.

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  9. Eduardo Silva20/05/2014, 13:26

    Eu gostaria só que este país fosse sério na APLICAÇÃO das leis. Não precisava de mais nada.

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    1. Pois é Eduardo,
      Para quê mais leis?
      É só para inglês ver e mais nada.

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    2. Concordo. Lei já tem "de baciada", falta aplicá-las.

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  10. Mais do mesmo: o Brasil possui lei para tudo, mas devido à falta de fiscalização e punição para os transgressores, acabam por praticar "terrorismo" para inibir os atos somente através do amedrontamento da população. Na verdade, a melhor parte do post foi o último parágrafo, que trata de como a coisa acontece por aqui de verdade.

    Sinto muito, mas no que diz respeito ao trânsito, as coisas são muito subjetivas com relação ao risco. A objetividade aparece quando se enquadra uma situação aos artigos e parágrafos de uma lei. Ultrapassar em faixa contínua é infração e ponto final. Isso é objetivo. Porém, se a condição for favorável e não houver chance de acontecer um acidente devido a uma série de fatores que estão envolvidos nesse tipo de manobra, como visibilidade, tempo para iniciar e terminar a manobra, etc, o risco torna-se mínimo (não há risco zero nem ao usar o elevador). Por essas e outras, acho que trata-se mais uma vez de uma forma de conseguir aumentar a receita com o brinde de coibir as infrações através do amedrontamento.

    Sem querer distorcer o tópico, mas aproveitando o ensejo, cada vez mais motoristas hábeis e experientes que são CAPAZES de transitar rapidamente nas ruas e estradas (não confundam com inconsequentes, pois há uma grande diferença nas atitudes) estão sendo empurrados para o mesmo saco dos INAPTOS e atravancadores de tráfego.

    Costumo dizer que antigamente tudo era melhor no trânsito, pois até os dizeres das placas eram mais sensatos. Lembro-me de uma que deixei de ler há muito tempo que dizia "A pressa mata". Perfeito! Velocidade não mata ninguém, mesmo elevada. O problema é deixar de reduzi-la quando necessário, coisa que a pressa nos induz a fazer. Os motoristas também eram melhores, pois obrigava-os a pensar e isso os mantinha "espertos", "velhacos" nas mais diferentes situações em que podemos estar em uma estrada. Como em diversos aspectos da vida hoje - e o trânsito é só mais um - o governo quer controlar tudo e todos, fazendo com que as pessoas deixem de raciocinar para apenas seguir o que lhes é imposto. A essas pessoas só resta o caixão, pois mortos já estão.

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    1. De acordo com o que você falou sobre o amedrontamento, me lembrei de um artigo que li do Rogério Greco acerca do direito penal do inimigo.

      Segue um trecho:
      "O Estado Social foi deixado de lado para dar lugar a um Estado Penal. Investimentos em ensino fundamental, médio e superior, lazer, cultura, saúde, habitação são relegados a segundo plano, priorizando-se o setor repressivo. A toda hora o Congresso Nacional anuncia novas medidas de combate ao crime."

      Muito interessante, acredito que tenha a ver com o assunto do post. Gostaria de saber a opinião de vocês.

      fonte:
      http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029

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    2. Nós temos tantos motoristas hábeis e experientes que estamos entre os primeiros no quesito morte no trânsito,e os motoristas hábeis e experientes acham todos os outros inábeis e incapazes,até mesmo aqueles senhores que insistem em andar no limite da pista,ou respeitam a faixa continua,no Brasil tudo é uma questão de educação.
      As multas estão baratas ainda,e as penas estão muito brandas,mesmo com essa reforma,tem países em que a multa por dirigir embriagado chega a 20 mil dólares,com suspensão da carteira por três anos.

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    3. Anônimo das 08:55h,
      O número de motoristas hábeis está diminuindo porque não há renovação: estão morrendo ou deixando de dirigir (sem trocadilho com acidentes de trânsito, por favor...) por causa da idade e a nova geração está vindo cada vez pior. E sabe por que? Desinteresse pelo assunto! Como disse muito bem o Paulo Keller aqui nesse mesmo blog, hoje em dia os jovens querem descobrir até a última função do celular, tablet ou outro gadget qualquer, mas se contentam em dirigir de forma medíocre.

      Exatamente por isso que eu não afirmei que os habilidosos são a maioria. Acho que, diante do que foi exposto, é justamente o contrário e por isso a triste colocação nesse ranking de mortes no trânsito.

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  11. Por aqui onde moro a gente não vê muito essa questão dos rachas. Me parece que isso é mais uma coisa de grandes centros ou de outras regiões. Mas o problema das ultrapassagens é grave. São constantes as noticias de acidentes sérios cuja causa foi a ultrapassagem em local inadequado. Eu mesmo já passei por vários apuros relacionados a isso que me obrigaram a escapar pelo acostamento. Espero que com esse endurecimento da lei as coisas melhorem.

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  12. Precisava existir uma lei de incentivo de desporto automobilístico, onde toda região metropolitana deveria dispor de ao menos um complexo automobilístico (estilo Velopark) com valores acessíveis ao menos um final de semana por mês, de forma que aqueles que desejam correr porém não são criminosos pudessem se divertir com segurança. Hoje até andar na Capuava tá difícil, pois o custo é proibitivo. Interlagos? Esquece! O único autódromo que conheço que tem bons valores e vários eventos entusiastas é o Nelson Piquet, em Brasília.

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    1. Não sei direito quais são os preços lá no autódromo, mas o último evento que vi custava cerca de R$ 500,00 pra participar. Qual é a média de preço de um trackday?
      Se não estou enganado, tem um agora em Julho.

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    2. xineis,

      Os eventos que tenho visto são em média R$550,00 para o motorista, com adicional para um passageiro eventual. Em Brasília não são raros os eventos onde leva-se material de caridade (alimentos, roupas) e a participação fica em torno de R$300,00, além de contar com presenças ilustres. Outra realidade Brasília para o automobilismo, pena que minha presença lá é apenas sazonal, não perene.

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    3. Pretendo comparecer ao evento de Julho, mesmo que apenas como telespectador (até porque o meu carro não deve aguentar o tranco).

      Se fosse mais barato (quem sabe não criam um bolsa-trackday?), eu participaria. O problema é o preço de entrada, adicionado ao desgaste de freios e pneus. Não é pra qualquer um!

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  13. O Pica-Pau não deve ter gostado muito: http://www.youtube.com/watch?v=f92ghWYGoN8

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    1. E só ele aparecer aqui, perto de onde moro, na Jacu-Pessego
      A turma sai rachando a milhão todo fim de semana
      Precisamos de policia nas ruas para fiscalizar
      Toninho do Itaquera

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  14. Mais um excelente tópico. Realmente, sobram leis no nosso país e falta sua aplicação com seriedade, honestidade e competência. Os comentários do anônimo das 13:39 são uma piada: é a velha história de culpar mulheres e gays por todos os infortúnios da própria vida. Ou o gajo é um piadista de fina ironia ou usa capuz e bata brancos.

    Roberto Neves

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  15. Perfeito comentário,mas o que eles só sabem fazer e encher a cidade dessas porcarias de radares e lombadas ,nada de educar ,nada de conscientizar os motoristas.

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  16. Aproveitando o tema, encontrei um estudo de 2009 que demonstra claramente a relação entre arrecadação e multas: Quando o governo arrecada menos num determinado ano, o número de multas cresce no ano seguinte. Alguem poderia fazer um post a respeito.

    http://www.popsci.com/cars/article/2009-01/evidence-traffic-tickets-aren%E2%80%99t-just-about-road-safety

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    1. Já escrevi sobre este assunto.

      http://autoentusiastas.blogspot.com.br/2013/12/multa-industria-que-nao-existe.html

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  17. E quem fiscaliza?
    Se fiscaliza é autoritário, caça-níquel etc
    Se não fiscaliza é omisso

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    1. Anônimo20/05/14 18:17 Depende da forma que fiscaliza.

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  18. Pelo titulo achei que os carros de arrancada estavam usando alcool

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    1. Sílvio Luiz20/05/2014, 21:34

      Boa!

      Esse, sem dúvida deve entrar para o Top 20 dos melhores comentários!

      Sílvio Luiz

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  19. Hoje, na rodovia em que eu estava a circular, vi dois guardas com radar após uma curva, mas logo adiante, em outra curva, vi que meia pista estava fechada para obras e sem nenhum guarda para orientar.
    E. U.

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  20. Mudanças bem vindas, mas como mencionado, ainda não resolve o problema do "porque" o motorista faz uma ultrapassagem forçada. Transitar com velocidade inferior a metade da máxima já é infração, mas nunca ninguém foi multado por isso. A fiscalização também deveria englobar isso, e o limite aumentado para 75%. E, como solução global para deixar nosso trânsito mais seguro nas estradas, construir ferrovias nesse país e diminuir drasticamente o tráfego de caminhões e ônibus, além de refazer (não reformar, refazer mesmo) as estradas propriamente ditas. Mas, como sempre, os órgãos públicos só conseguem visualizar soluções que aumentam a arrecadação. Esses infelizes botarem dinheiro dos impostos em melhorias para a população que é bom, nada...

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    1. Belo comentário. Só uma coisinha: transitar com velocidade inferior a metade da máxima é infração SALVO NA HIPÓTESE DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LA.
      No mais concordo com tudo, especialmente na questão das ferrovias e da diminuição do tráfego de veículos pesados.

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    2. Também concordo que deveria se fiscalizar o limite mínimo e que deveria haver mais ferrovias para as estradas. Entretanto, o que mais vejo é motorista impaciente que tem que ultrapassar todo mundo custe o que custar, mesmo que o da frente esteja meio distante ou no limite da velocidade da velocidade permitida. E muitas vezes isto ocorre em pista simples e sem visibilidade. Acho que por conta disto, as mudanças na lei, de uma forma geral, são muito bem vindas!

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    3. Uso muito um trecho da BR 101 que tem faixa dupla em trechos onde existe visibilidade e ele é longo o suficiente para um motorista mediano guiando um carro 1000, ultrapassar com segurança, mas a faixa esta lá.
      Sem contar com enormes trechos cuja velocidade máxima permitida poderia ser no mínimo 50% superior com toda segurança.
      Por esta lei serei considerado um facínora no próximo fim de semana quando for para a minha propriedade.

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    4. Também concordo que, para um bom motorista, que conhece bem a estrada e com boa visibilidade, é perfeitamente possível a ultrapassagem, mesmo em alguns locais onde ela não é permitida (mesmo em estradas de pista simples). Entretanto, este tipo de situação não é a predominante nas nossas estradas. Infelizmente o que eu percebo é que há cada vez mais nas estradas motoristas sem habilidade, e principalmente, folgados e imprudentes em estradas de pista simples onde a margem de erro é menor.

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    5. Renato, infelizmente é o mundo moderno, estamos na época das aprovações automáticas, estudei em colégio público, quem perdesse o ano perdia a vaga, o governo só pagava para quem queria estudar. Hoje estamos vendo a extinção do dia das mães e do dia dos pais, substituídos pelo "dia de quem me cria", uma época muito estranha para mim. Os incapazes estão sendo beneficiados, para que como tal possam ser utilizados como "votantes", pois sua incapacidade os torna manobráveis.
      Sou um dinossauro, esta historia de politicamente correto, que para os mais jovens faz todo sentido, soa bobagem para mim. sempre existiram e sempre existirão os imbecis, mas antigamente a espécie humana também se beneficiava da seleção natural, hoje o imbecil, é protegido e sociedade, por interesse eleitoral, para que virem massa de manobra os protege. Não chegamos a este estagio de civilização sendo bonzinhos.

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    6. Já eu defendo que hajam critérios justos, corretos e objetivos na seleção dos trechos onde deve ser proibida a ultrapassagem, além de, também, na estipulação dos limites de velocidade. Se é proibido, é proibido. Ponto. Mas trechos como o exemplificado pelo Álvaro Costa são coisas absurdas que só no Brasil mesmo......

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  21. Anônimo 20/05/14 20:08
    O texto do Art. 62 é "A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via." Falta de potência de caminhões que os faz se arrastarem não se enquadra nessas condições.

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    1. hmmm... isso dá pano pra manga. Teriam os caminhões, carregados dentro dos limites legais (sem o corriqueiro excesso de peso), condições de trafegar dentro dos limites mínimos de velocidade??

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  22. De nada adianta mudar leis ou regras e mesmo punições,os "pilotos"de rua,ou moleques mesmo não lêem,nem a única regra do grupo de fotos do PK no Facebook os caras respeitam,só ta dando lixo rebaixado lá,teria que mudar é esse povinho sem vergonha ai do Brasil.

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  23. Essa lei já começa com um problema: foi assinada por alguém que transitava sem cinto e com o neto no colo. Cesar

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  24. Bem acertados os novos formatos destas leis. Agora só falta construir o país para aplicá-las...

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  25. Orientar não dá dinheiro, né?

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  26. Um amigo meu levou uma multa dessas de arrancada brusca, mas ele jura de pé junto que não fez nada demais. Só saiu um pouco mais rápido que os outros.

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  27. Infelizmente no Brasil existe a "lei que pega" e "lei que não pega"...

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  28. "§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova."

    Mas ao filmar o cidadão sem sua permissão, o vídeo se torna uma prova ilícita. O que ocorre nestes casos?

    Att; B

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    1. Jornalista por acaso pede licença pra filmar alguém??

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    2. Claro. Se divulgar imagens sem autorização, a pessoa pode pedir indenização.

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    3. Que eu saiba, indenização só no caso de utilização comercial das imagens. Quando for para fins jornalísticos não.

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  29. Em relação ao RACHA, esse lixo só acontece em países sub-desenvolvidos e o pior de tudo, e que essa galera só faz esta palhaçada na rua, pra mostrar superioridade e estampar nas mídias sociais... Deveria existir complexos automobilísticos em todas as cidades, abertos de segunda a segunda, com valores de no máximo R$50,00 por participante, dividido em categorias, com cadastro de veículos, carteira de pilotos, segurança e digo também, deveriam ter carros de polícia competindo entre os participantes, incentivo do estado, curso de pilotagem, organizadores oficiais e equipes como acontece em países como os EUA, seria o fim dessa palhaçada de RACHA...

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    1. Em verdade existe racha na maioria dos países. Nos EUA é comum, pode-se verificar no youtube. Certa vez visitei Bruxelas, capital da União Européia, e presenciei um racha numa larga avenida durante a madrugada. Detalhe que lá, mesmo praticando um crime (andavam seguramente a bem mais de 100km/h, respeitaram um sinal fechado, parando com frenagem violenta.

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    2. O automobilismo no Brasil é uma avacalhação só. Semana passada participei de uma arrancada noturna com meu Omega 4.1 (estado de conservação impecável, nunca batido,etc). Não volto lá nunca mais, só tinha Gol quadrado e Chevette todo arrombado competindo, os caras não respeitam, passam em velocidade perto dos carros. São os legítimos cupins de ferro que só vão lá para destruir suas carcaças compradas em leilão. Teve até um Opala explodindo o volante de motor e quase acertando as pessoas que estavam presentes. Querem atrair bons carros pra uma zona dessas? Qual louco vai querer dividir a pista com uma carniça toda batida? O mínimo que deveria ser exigido é documento em dia e estado de conservação no mínimo bom, só assim se afastaria essas carcaças de demolicar das competições. Se a intenção é levar os carros das ruas para as pistas, deve-se fazer um evento para carros de rua competirem.

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  30. Verdade. E a maioria é da segunda opção.

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  31. Álvaro Costa,
    E você acha que estamos bem em nosso estágio?
    Se nossos antepassados tivessem sido "mais bonzinhos", não estaríamos em um estágio mais evoluído?
    Você prefere Stalin ou Gandhi?
    E. U.

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  32. Tenho uma dúvida que não sei onde procurar saber se é verdade ou não. Me disseram que em uma subida o carro que sobe tem a preferencial sobre aquele que está descendo a rua, isso é verdade ???

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  33. Isso é o agigantamento do Estado, em detrimento das liberdades individuais. Sob o pretexto do politicamente correto, o Estado cresce em estrutura e poder, aumentam os impostos e a corrupção. O Estado se torna tão poderoso a ponto de querer ser senhor da vida e da morte. Quanto mais leis e regulamentações, menos liberdade ao indivíduo. Infelizmente, as pessoas em geral não percebem que isto é terrível, contaminadas e iludidas que estão pelo politicamente correto. Não se esqueçam que o que define tanto o fascismo, o socialismo ou o nacional socialismo (nazismo) e o Estado gigante e superpoderoso. Estão acabando com a liberdade do indivíduo, com a liberdade econômica, com a liberdade de pensamento, e as pessoas alienadas aplaudem. Não é de se espantar, pois ao longo da história o mal sempre se travestiu de bem.

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